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AREsp 202501669260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931455
Registro
202501669260
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou à indenização por danos morais devido à inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 186 do Código Civil, sustentando omissão no julgamento quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e à inexistência de abalo moral indenizável devido à inscrição preexistente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou que a inscrição indevida, por si só, gera dano moral, não se aplicando a Súmula 385 do STJ, pois não havia outra inscrição negativa em nome do agravante. 6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado todas as questões jurídicas postas, conforme entendimento pacificado do STJ. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.