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AREsp 202501669260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931455
- Registro
- 202501669260
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial manejado em face de acórdão que reconheceu a inexistência
de débito e condenou à indenização por danos morais devido à
inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e
186 do Código Civil, sustentando omissão no julgamento quanto à
aplicação da Súmula 385 do STJ e à inexistência de abalo moral
indenizável devido à inscrição preexistente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição
preexistente no cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de
indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
fatos e provas em sede de recurso especial, em face do óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido fundamentou que a inscrição indevida, por si
só, gera dano moral, não se aplicando a Súmula 385 do STJ, pois não
havia outra inscrição negativa em nome do agravante.
6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo analisado todas as questões jurídicas postas,
conforme entendimento pacificado do STJ.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.