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AREsp 202501569113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925161
- Registro
- 202501569113
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE
RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.069/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51
do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na consonância do acórdão
recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso
repetitivo (Tema 1.069/STJ), na hipótese de cobertura de cirurgia
plástica pós-bariátrica de caráter reparador por plano de saúde. O
Tribunal de origem concluiu pela natureza reparadora dos
procedimentos pleiteados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é
cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão
que nega seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.069/STJ;
(ii) se há negativa de prestação jurisdicional na análise das teses
infraconstitucionais suscitadas no recurso e se há a necessidade de
reexame fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de decisão que nega seguimento
a recurso especial interposto contra acórdão que está em
conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de
recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno de acordo
com o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.069/STJ, que
estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos
de saúde das cirurgias plásticas reparadoras indicadas após
cirurgia bariátrica, não sendo possível rever tal conclusão sem
incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5
e 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025).5. A alegada
violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido
enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.6. As
alegações relativas aos arts. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC não
foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido, carecendo de
prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (AgInt
no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.