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AgRg no AREsp 202501966959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955077
- Registro
- 202501966959
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante
colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima,
que faleceu em razão do impacto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos.
3. A questão também envolve a análise da incidência da qualificadora
de embriaguez prevista no § 3º do art. 302 do CTB.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa,
especialmente acerca da embriaguez, ressaltando que os depoimentos
dos policiais militares e o exame clínico foram suficientes para
comprovar tal situação, mesmo sem teste de bafômetro.
5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por
qualquer meio de prova, não sendo necessário exame de sangue ou
teste do bafômetro. Ademais, para a incidência da referida
qualificadora, não se exige um grau elevado de embriaguez. É
suficiente a comprovação de que o réu conduzia o veículo sob a
influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que
determine dependência, ainda que em quantidade moderada.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista
no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado,
técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor
estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que
em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame
de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula
7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.