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AREsp 202500990250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888871
- Registro
- 202500990250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
CAUTELA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a
reforma de acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de
instituição financeira por transações realizadas com cartão físico e
senha pessoal do correntista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada por transações realizadas com o
uso do cartão físico e senha pessoal do correntista, quando há
alegação de culpa exclusiva do consumidor.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser
afastada quando as transações são realizadas com o cartão físico e
senha pessoal, cabendo ao consumidor comprovar negligência da
instituição.
4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
5. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.