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AREsp 202501145640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899046
- Registro
- 202501145640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA
ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que não conheceu de recurso especial manejado com base no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que
reconheceu a obrigatoriedade de custeio de internação de
beneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade
mórbida. O acórdão recorrido reputou abusiva a negativa de cobertura
ao fundamento de ausência de previsão contratual expressa,
destacando tratar-se de prescrição médica necessária à preservação
da saúde da autora, em estabelecimento regularmente registrado no
CRM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde de
autogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico
assistente, realizado em clínica regularmente constituída, sob o
argumento de exclusão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal
de origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando
as razões do julgado enfrentam suficientemente a matéria (AgInt no
REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).4. Quanto à alegada ofensa ao art.
10, § 13, incisos I e II da Lei n. 9.656/1998, o entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento
prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão
contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do
procedimento e regularidade da clínica indicada (AgInt no AREsp n.
2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 12/4/2024).5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de
que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os
meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a
cláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário
(REsp n. 1.645.062/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 9/3/2018).6. A negativa de cobertura baseada na
ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado
revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de
estabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando
violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do
contrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie.7. Incidência da
Súmula 83/STJ, por se tratar de acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial
por dissídio jurisprudencial e por violação legal.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.