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AgRg no REsp 202301499677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069879
- Registro
- 202301499677
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e,
nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que o Ministério Público Estadual, quando
alegou violação ao art. 12 caput da Lei 10.826/2003, demonstrou
irresignação quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que absolveu o recorrente por atipicidade
material da conduta de possuir munição de uso permitido, de modo que
não incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça ao recurso especial.
3. O agravante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, que absolveu o recorrido por atipicidade material
da conduta de possuir munição de uso permitido, não deveria
prevalecer, pois a conduta do agente não apresenta reduzida
reprovabilidade, uma vez que, além da munição, foi apreendida uma
arma de fogo com numeração suprimida, e o recorrido apresenta outras
condenações criminais.
4. O agravante sustenta que, independentemente da arma ser de uso
permitido, o fato de estar com a numeração suprimida conduz à
aplicação do art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser
restabelecida a condenação imposta na sentença.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, ao recurso especial,
em relação à alegada violação ao art. 12, caput, da Lei
10.826/2003, incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a
atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser
mantida, considerando a alegação do agravante de que a conduta do
agente não apresenta reduzida reprovabilidade.
7. Discute-se, ainda, se a desclassificação da conduta de porte de
arma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações
legislativas, é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
8. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o
recurso especial.
9. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma
de fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos
Tribunais Superiores.
10. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito
para uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações
legislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram
novatio legis in mellius.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de
fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2.
A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de
fogo apta a disparar é atípica. 3. A desclassificação da conduta de
porte de arma de uso restrito para uso permitido é aplicável em
razão de novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto
9.785/2019.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16;
Decreto 9.785/2019; Decreto 9.847/2019.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 133984/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma,
DJE 02/06/2016; STJ, HC 505719/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJE 01/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.504.993/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de
9/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.