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AgRg no REsp 202500672062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200036
- Registro
- 202500672062
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
uso de documento falso, conforme art. 304 do Código Penal.
2. A parte recorrente alega erro na decisão agravada por não
conhecer do pedido de absolvição, argumentando que a questão não
demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo
Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal,
além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de
cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o
fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7
do STJ.
5. Outra questão em discussão é sobre o regime inicial de
cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e
convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de
documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a
condenação.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do
delito, conforme a Súmula 440 do STJ.
9. No caso, a reincidência do acusado justifica a imposição de
regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme
precedentes citados.
10. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena
para reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não seja específica.
11. As instâncias ordinárias consideraram que a substituição não é
socialmente recomendável, dado que a condenação anterior foi por
crime de latrocínio e o réu utilizou documento falso para se furtar
à aplicação da lei penal.
12. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em
casos de reincidência não específica quando a medida não é
socialmente recomendável.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório para a
condenação demanda revolvimento de provas, vedado em recurso
especial. 2. A reincidência justifica a imposição de regime
prisional mais gravoso, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo
legal. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos para réu reincidente é possível apenas quando
a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for
específica. 4. A medida não é socialmente recomendável quando a
condenação anterior envolve crime de grave ameaça ou violência, como
latrocínio, além da utilização do documento falso para se furtar à
aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44;
CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC
599.547/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/9/2020, DJe 21/9/2020; AgRg no HC 353.512/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016; HC
334.986/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
3/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 29/2/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.