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AREsp 202501455142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919855
- Registro
- 202501455142
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO
TEMPORAL DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC,
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. Uma vez arrecadado o imóvel pela massa falida, a discussão em
torno deste é atraída para o juízo falimentar, o qual tem natureza
universal e indivisível.
3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da demanda,
não sendo afetada por alterações supervenientes de fato ou de
direito ocorridas no decorrer do processo, excetuando-se as
hipóteses em que haja extinção do órgão jurisdicional ou modificação
da competência absoluta, o que não se verifica na presente
situação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.