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AREsp 202501455142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2919855
Registro
202501455142
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO TEMPORAL DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Uma vez arrecadado o imóvel pela massa falida, a discussão em torno deste é atraída para o juízo falimentar, o qual tem natureza universal e indivisível. 3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo afetada por alterações supervenientes de fato ou de direito ocorridas no decorrer do processo, excetuando-se as hipóteses em que haja extinção do órgão jurisdicional ou modificação da competência absoluta, o que não se verifica na presente situação. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.