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AgInt no AREsp 202404058310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777297
- Registro
- 202404058310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. EXPEDIENTE
AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO
TARDIO DO EXPEDIENTE FORENSE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO. CONTAGEM
COMO DIA ÚTIL. INCIDÊNCIA DO 224, §1º, DO CPC. PRORROGAÇÃO,
SOMENTE, DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
foi interposto tempestivamente, à luz do art. 224, §1º, do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é manifestamente intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts.
229, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
4. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática
por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em
14/02/2025, com prazo para interposição recursal encerrando-se em
11/03/2025. O agravo interno foi interposto em 12/03/2025.
5. O art. 224, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que os dias
do início e do término do prazo serão prorrogados para o primeiro
dia útil seguinte apenas se coincidirem com datas de encerramento
antecipado, início tardio do expediente forense ou indisponibilidade
da comunicação eletrônica.
6. " A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e
do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é
possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do
expediente forense ocorrer no meio do prazo processual. (...)"
(AgInt nos EAREsp n. 1.566.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
5. A Portaria STJ/GP nº 790/2024 fixou ponto facultativo até as 14h
do dia 5 de março de 2025, cujo início tardio do expediente forense
no caso não coincidiu com os marcos inicial ou final do prazo
recursal, devendo ser considerado como dia útil que se soma à
contagem do prazo processual, evidenciando a intempestividade do
agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.