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AgInt no AREsp 202404058310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2777297
Registro
202404058310
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO TARDIO DO EXPEDIENTE FORENSE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO. CONTAGEM COMO DIA ÚTIL. INCIDÊNCIA DO 224, §1º, DO CPC. PRORROGAÇÃO, SOMENTE, DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno foi interposto tempestivamente, à luz do art. 224, §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é manifestamente intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 229, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 4. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 14/02/2025, com prazo para interposição recursal encerrando-se em 11/03/2025. O agravo interno foi interposto em 12/03/2025. 5. O art. 224, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que os dias do início e do término do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte apenas se coincidirem com datas de encerramento antecipado, início tardio do expediente forense ou indisponibilidade da comunicação eletrônica. 6. " A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual. (...)" (AgInt nos EAREsp n. 1.566.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) 5. A Portaria STJ/GP nº 790/2024 fixou ponto facultativo até as 14h do dia 5 de março de 2025, cujo início tardio do expediente forense no caso não coincidiu com os marcos inicial ou final do prazo recursal, devendo ser considerado como dia útil que se soma à contagem do prazo processual, evidenciando a intempestividade do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.