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REsp 202501820626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214570
- Registro
- 202501820626
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO À BASE DE
CANABIDIOL PARA PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE TOURETTE,
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA
IMPORTAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a autorização da ANVISA
para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou
sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido
registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto
pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e
eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no
art. 10, IV, da Lei n. 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei
n. 6.360/76 (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de
que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é
exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses
excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na
presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos
dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios
técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.
Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.