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REsp 202303427176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211244
Registro
202303427176
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário com emissão de nota promissória. 2. A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii) houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii) ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo prescricional. 3. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado. 5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e interrompeu a contagem de prescrição. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.