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REsp 202303427176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211244
- Registro
- 202303427176
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM
DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título
extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário
com emissão de nota promissória.
2. A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por
ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii)
houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii)
ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo
prescricional.
3. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe de 05/05/2015).
4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em
domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso
esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco
se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois
havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve
necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu
em juízo acompanhado de advogado.
5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único
sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de
recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e
interrompeu a contagem de prescrição.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.