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REsp 202400240748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2120697
Registro
202400240748
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO DE HITELE e REAL STAATE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOTO NO ART. 90 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE GERALDO E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃOES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO CARREADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. TESE DE VENDA DOS IMÓVEIS POR PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE VENDA, MAS SIM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PORQUE EXCESSIVOS. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE OBSERVOU OS LIMITES LEGAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MARIA VICTORIA E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - direcionamento dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 90 do CPC e inexistência de preço vil porque não houve venda, mas sim dação em pagamento - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local quanto a inexistência de cerceamento de defesa; a configuração de litigância de má-fé; e, a inexistência de vício no negócio jurídico apto a gerar sua nulidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 desta Corte.4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais quando são observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Precedentes.5. Recurso especial de HITELE e REAL STAATE não conhecido. Recursos especiais de ESPÓLIO DE GERALDO e outros e de MARIA VICTORIA e outros conhecidos em parte e não providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.