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REsp 202400240748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120697
- Registro
- 202400240748
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
RECURSO DE HITELE e REAL STAATE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO
RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOTO
NO ART. 90 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE ESPÓLIO DE GERALDO E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃOES DE CERCEAMENTO
DE DEFESA, AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VÍCIOS DO
NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO
PROBATÓRIO CARREADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DESTA CORTE. TESE DE VENDA DOS IMÓVEIS POR PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA
DE VENDA, MAS SIM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
PORQUE EXCESSIVOS. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE OBSERVOU OS LIMITES
LEGAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
RECURSO DE MARIA VICTORIA E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada -
direcionamento dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 90
do CPC e inexistência de preço vil porque não houve venda, mas sim
dação em pagamento - impede o conhecimento da matéria, por atração
da Súmula nº 283 do STF, por analogia.2. Não há falar em omissão,
contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.3. A alteração das conclusões adotadas
pela Corte local quanto a inexistência de cerceamento de defesa; a
configuração de litigância de má-fé; e, a inexistência de vício no
negócio jurídico apto a gerar sua nulidade, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
nº 7 desta Corte.4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido
de que não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais
quando são observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do CPC. Precedentes.5. Recurso especial de HITELE e REAL
STAATE não conhecido. Recursos especiais de ESPÓLIO DE GERALDO e
outros e de MARIA VICTORIA e outros conhecidos em parte e não
providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.