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REsp 202502311353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220040
- Registro
- 202502311353
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE
NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é
permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que
prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo
suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.
2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da
adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.
3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a
qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por
já contemplar essa rubrica em sua formação.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.