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REsp 202501684240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212834
- Registro
- 202501684240
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA
PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp. n. 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que
na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais.
2. No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no
cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a
antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na
fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.