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REsp 202401686671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143316
- Registro
- 202401686671
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA
PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO
CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO
INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do
falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial
que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em
escritura pública de união estável.
2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira
deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com
cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a
validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de
instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira
até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria.
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de
renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura
pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal
validade pode ser debatida no Juízo do inventário.
5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de
carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia
de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e
necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário a pretensão da parte.
6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à
herança contida em escritura pública de união estável é questão de
direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário.
7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às
vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a
validade da cláusula de renúncia à herança.
7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação,
ainda que de difícil solução.
8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade
da cláusula de renúncia à herança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.