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AREsp 202500873835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881752
- Registro
- 202500873835
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema
Repetitivo 1.076), em caso de condenação, os honorários advocatícios
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
2. O acórdão recorrido observou corretamente a gradação estipulada
pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como os termos da decisão proferida
no referido REsp nº 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076). Incidência
da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.