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AREsp 202501061141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893427
- Registro
- 202501061141
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade
passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser
suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em
julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de
cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título
executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a
discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de
conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não
prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.