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AREsp 202500953837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886776
Registro
202500953837
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No que concerne à alegada incidência da Súmula n. 385 do STJ, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão da quantia fixada a título de dano moral somente se admite quando ínfima ou exagerada, o que não se verifica in casu. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.