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AREsp 202500953837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886776
- Registro
- 202500953837
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de
uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria
contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.
2. No que concerne à alegada incidência da Súmula n. 385 do STJ, não
há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial,
reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência
de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão da quantia
fixada a título de dano moral somente se admite quando ínfima ou
exagerada, o que não se verifica in casu.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.