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AREsp 202500953785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886825
- Registro
- 202500953785
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. TEMAS REPETITIVOS NºS 376 E 377 DO STJ. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTÁRA. AGRAVO PROVIDO.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do
art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual
ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art.
527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela
qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões
é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
2. Agravo provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.