← Jurioteca
AgRg no HC 202404328861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 961024
- Registro
- 202404328861
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO.
PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
N. 1.155. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão
majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de
liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319,
V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração
eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar
obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se
o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
de 15/8/2022).
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.