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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202400990737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2603449
- Registro
- 202400990737
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o
que não ocorre no presente caso.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição
Federal.
3. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração
manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a
multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do
CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com elevação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.