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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402384242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2680885
- Registro
- 202402384242
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS E A MULTA.
1. Ação de cobrança de aluguéis de equipamentos.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. Não verificada na espécie os pressupostos necessários e exigidos
pelo art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos, visto que
nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe,
no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse recurso.
3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os
embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no
entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. São inaplicáveis honorários recursais sucumbenciais na hipótese
de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
5. O Agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de
jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto
não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do
agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito
modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.