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EDcl no AgInt no REsp 202401964049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147738
- Registro
- 202401964049
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA. PROPÓSITO
PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE.
1. A sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15 não decorre
lógica e automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, e
pressupõe o nítido propósito de procrastinar o desfecho da
controvérsia, circunstância não evidenciada no julgamento do
primeiro recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.