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EDcl no AgInt no REsp 202401964049 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2147738
Registro
202401964049
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. 1. A sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15 não decorre lógica e automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, e pressupõe o nítido propósito de procrastinar o desfecho da controvérsia, circunstância não evidenciada no julgamento do primeiro recurso integrativo. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.