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AREsp 202404525001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827473
- Registro
- 202404525001
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM
COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE CITAÇÃO INEXISTENTE OU VICIADA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO
TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR DIVERSOS MEIOS
ADEQUADOS. QUERELA NULLITATIS OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. Ação de despejo com pedido de cobrança de valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os
bens da agravante não foram objeto de constrição patrimonial,
faltando-lhe legitimidade implica reexame de fatos e provas.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Ocorre que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o defeito
ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da
sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser
suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o
ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio
de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação
ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.