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AREsp 202500325428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849065
- Registro
- 202500325428
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA
ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA
ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de
sentença.
2. Nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo
preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de
19/5/2025.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.