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AgInt no AREsp 202403557255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751465
- Registro
- 202403557255
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É certo que o credor possui o direito de cobrar os valores
devidos por seus consumidores, inclusive por meio de contatos
telefônicos. Esse direito, no entanto, não é absoluto e deve ser
exercido dentro de parâmetros legais e éticos. Quando exorbitado, o
exercício do direito de cobrança pode configurar abuso, conforme
expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,
que proíbe a exposição do inadimplente ao ridículo, bem como sua
submissão a constrangimento ou ameaça.
2. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo
legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo
normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo,
quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia,
o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua
fundamentação.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.