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AgInt no AREsp 202500206450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845645
- Registro
- 202500206450
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL
COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios
no polo passivo da execução mediante desconsideração da
personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente
comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta,
caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência
irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o
ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo
endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente
quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os
acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula
13/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.