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AgInt no REsp 202101560519 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1939611
Registro
202101560519
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO. 1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de 13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem, nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo ensejador de lucros cessantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.