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AREsp 202403495061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747044
- Registro
- 202403495061
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS
COMO VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta
aos dispositivos indicados como violados, divergência
jurisprudencial não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar os
fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, litando-se a reiterar
suposta violação de norma federal e alegar usurpação de competência,
o que é insuficiente para suprir a exigência legal.
6. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp
n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no
AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos
os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta
violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.