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AREsp 202403942062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772371
- Registro
- 202403942062
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO
ANOS.
1. Ação de Exigir Contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
4. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a
existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja
caracterização depende da presença de alguma das seguintes
hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação
das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o
montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide
a ser solucionada pelo Poder Judiciário. Precedentes.5. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.