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AREsp 202403961652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773243
- Registro
- 202403961652
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO
GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos
morais.
2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo
de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do
CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do
prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para
devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído
(REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe
27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso
temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida,
implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo
primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
3. O acórdão recorrido, por divergir da orientação firmada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se passível
de reforma.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.