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AREsp 202500042721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825010
- Registro
- 202500042721
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp
1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos
regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito vindicado.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de
variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram
infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do
prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.