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AgInt no AREsp 202404398522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2812700
Registro
202404398522
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, com determinação de complementação das razões recursais no prazo de 5 dias úteis. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação da parte agravante no prazo legal implica o não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.024, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.154/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.