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AgInt no AREsp 202404398522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812700
- Registro
- 202404398522
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo nos próprios autos.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, com
determinação de complementação das razões recursais no prazo de 5
dias úteis.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a ausência de complementação das razões
recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do agravo
interno.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação da parte agravante no prazo legal
implica o não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões
recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º;
CPC/2015, art. 1.024, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.621.154/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.409.485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.