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AgRg nos EDcl no AREsp 202500571093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862288
- Registro
- 202500571093
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir
sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n.
8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende
que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas
revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do
STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal
violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia
na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo
conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a
deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do
dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de
reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita
a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial,
sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão,
incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.
5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência
de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria
inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma
vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos
fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador,
conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a
jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.