← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500212795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842079
- Registro
- 202500212795
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CARGA NORMATIVA NÃO É APTA
A SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos utilizados pela
monocrática ora agravada.
III. Razões de decidir
3. Tendo em vista a consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ.4. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
5. A indicação de dispositivo que não possui carga normativa apta a
sustentar a tese suscitada, constitui vício de fundamentação que
inviabiliza o conhecimento da insurgência. Aplicação da Súmula n.
284/STF.
IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.