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AgInt nos EDcl no REsp 202402837407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161033
- Registro
- 202402837407
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA
228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF,
APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à
preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, em caso envolvendo
a restituição de valores de PIS e COFINS recolhidos a maior na
comercialização de cigarros e cigarrilhas, sob o regime de
substituição tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 228 do STF,
que trata da restituição de PIS e COFINS recolhidos a maior, é
aplicável ao regime de substituição tributária dos produtos de fumo.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, a inércia da parte após a ciência de ação
coletiva e a suposta violação ao art. 146 do CTN.
III. Razões de decidir
4. O Tema 228 do STF não se aplica ao regime de substituição
tributária dos produtos de fumo, devido à sua atipicidade e ao
caráter extrafiscal do regime. A decisão recorrida está amparada em
matéria constitucional, não cabendo ao STJ emitir juízo sobre os
limites do que foi julgado em repercussão geral pelo STF.
5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não procede, uma
vez que a decisão foi suficientemente fundamentada.
6. É incabível, em recurso especial, presumir o trânsito em julgado
de ação coletiva quando tal fato não foi expressamente reconhecido
pelas instâncias ordinárias, bem como debater eventual inércia da
parte agravante ao tomar ciência da ação coletiva, por demandar o
reexame de matéria fática, vedado na via eleita.
7. A violação ao art. 146 do CTN não foi demonstrada, pois a
agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão
recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.