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AgInt nos EDcl no REsp 202403407620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169278
- Registro
- 202403407620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR
INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas da causa, concluiu que não houve a extinção do crédito
tributário, mas sim a prescrição da pretensão de redirecionamento da
execução. Verificar se houve ou não a extinção do crédito implica
em reexame fático-probatório, providência inviável, conforme a
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Admite-se o conhecimento do recurso especial para revisão de
honorários advocatícios quando o valor fixado na origem divergir dos
princípios da razoabilidade e da equidade previstos no ordenamento
jurídico.
3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente
irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em
patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à
causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática
da controvérsia.
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.