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AgInt no AREsp 202401410340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623647
- Registro
- 202401410340
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE
ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CONEXÃO RECONHECIDA
ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra de distribuição por prevenção não se aplica à ação
rescisória porque, nessa classe processual, a escolha do relator
recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do
julgamento rescindendo (art. 971, parágrafo único, do CPC).
2. A exceção, porém, se aplica somente à própria ação rescisória.
3. Nos termos do art. 71, caput, § 1.º, do RISTJ, a distribuição do
recurso especial ou do agravo em recurso especial na ação originária
torna preventa a competência do relator para os recursos
posteriores na subsequente ação rescisória, porque esta constitui,
afinal, demanda conexa.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.