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AgInt no AREsp 202401410340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2623647
Registro
202401410340
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra de distribuição por prevenção não se aplica à ação rescisória porque, nessa classe processual, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo (art. 971, parágrafo único, do CPC). 2. A exceção, porém, se aplica somente à própria ação rescisória. 3. Nos termos do art. 71, caput, § 1.º, do RISTJ, a distribuição do recurso especial ou do agravo em recurso especial na ação originária torna preventa a competência do relator para os recursos posteriores na subsequente ação rescisória, porque esta constitui, afinal, demanda conexa. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.