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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 201800634436 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1730960
Registro
201800634436
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art. 9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e suficientes para cobrir o débito fiscal. 2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I, da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução. 3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não vinculam a atividade jurisdicional. 4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação genérica do exequente. 5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos financeiros. 6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.