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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 201800634436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1730960
- Registro
- 201800634436
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA
GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art.
9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de
garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do
depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e
suficientes para cobrir o débito fiscal.
2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I,
da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do
executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da
menor onerosidade e da efetividade da execução.
3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da
penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de
forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos
previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não
vinculam a atividade jurisdicional.
4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a
idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe
decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da
substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação
genérica do exequente.
5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da
Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia
apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou
insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal
de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos
financeiros.
6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.