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AREsp 202404125208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2783584
Registro
202404125208
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE FAZENDA DE GRANDES PROPORÇÕES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O juiz pode, de ofício, determinar a realização de perícia quando houver dúvida acerca do valor real do imóvel, ainda mais no caso dos autos que envolve uma enorme fazenda milionária. 2. Para se adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal sobre a suficiência dos elementos probatórios seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.