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AREsp 202404125208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783584
- Registro
- 202404125208
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE FAZENDA DE GRANDES PROPORÇÕES. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. O juiz pode, de ofício, determinar a realização de perícia quando
houver dúvida acerca do valor real do imóvel, ainda mais no caso
dos autos que envolve uma enorme fazenda milionária.
2. Para se adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
sobre a suficiência dos elementos probatórios seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte, a qual não pode ser
considerada terceira instância recursal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.