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AREsp 202500656969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869945
- Registro
- 202500656969
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO
CÁLCULO ARITIMÉTICO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Agravo conhecido para não prover o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.