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AgInt no AREsp 202200610085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2081879
Registro
202200610085
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI. RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade. 2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do desapossamento do imóvel. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com animus domini. 4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese de desapropriação indireta, não configurada no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.