← Jurioteca
AgInt no AREsp 202200610085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081879
- Registro
- 202200610085
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI.
RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA
1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se
apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem
seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a
declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização
justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.
2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de
imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do
imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento
de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais
decorrentes do desapossamento do imóvel.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à
indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas
também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o
Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação
da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a
possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do
que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com
animus domini.
4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de
indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese
de desapropriação indireta, não configurada no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.