← Jurioteca
AREsp 202403412765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742026
- Registro
- 202403412765
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER
SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA
CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS
LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO
CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO.
1. No que tange à decadência, não houve o necessário
prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo
Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de
declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do
STF.
2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no
sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência
do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos
réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face
dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o
autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando
distorções na interpretação da lei processual e abusos no
recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC.
5. Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa
prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser
excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal
estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito
no acórdão que julgou a apelação.
6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial
interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.