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AREsp 202500811950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878175
Registro
202500811950
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, E 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Malgrado a averbação premonitória, nos termos do que dispõe o art. 828 do CPC, seja reservada à execução, "pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva" (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, com vistas ao indeferimento da averbação premonitória, porque não demonstrada a presença dos pressupostos da concessão de tutela de urgência, demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, hipótese vedada em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, e 735 do STF, esta última, por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.