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AREsp 202500811950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878175
- Registro
- 202500811950
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7 DO STJ, E 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Malgrado a averbação premonitória, nos termos do que dispõe o
art. 828 do CPC, seja reservada à execução, "pode o magistrado, com
base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos
no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de
natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo
à medida prevista para a demanda executiva" (REsp n. 1.847.105/SP,
relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, com vistas ao
indeferimento da averbação premonitória, porque não demonstrada a
presença dos pressupostos da concessão de tutela de urgência,
demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, hipótese
vedada em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
7 do STJ, e 735 do STF, esta última, por analogia.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.