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AREsp 202404062410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779647
- Registro
- 202404062410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO AVALISTA (PESSOA FÍSICA).
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PARTE QUE NÃO PODE
PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A inclusão dos herdeiros do avalista (pessoa física) não atinge a
esfera jurídica da empresa executada, o que afasta seu interesse
recursal, até mesmo como terceira prejudicada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de
que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no
interesse do sócio, quem dirá no interesse dos herdeiros do avalista
pessoa física.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.