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AREsp 202404062410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2779647
Registro
202404062410
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO AVALISTA (PESSOA FÍSICA). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PARTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A inclusão dos herdeiros do avalista (pessoa física) não atinge a esfera jurídica da empresa executada, o que afasta seu interesse recursal, até mesmo como terceira prejudicada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, quem dirá no interesse dos herdeiros do avalista pessoa física. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.