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AgInt no AREsp 202403343341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738558
- Registro
- 202403343341
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. FAMÍLIA.
ALIMENTOS AVOENGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DOS ELEMENTOS
FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE
A GENITORA NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto por menor, representada pela genitora,
em virtude da intempestividade do recurso especial. A agravante
alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do
prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo.
1.1. A documentação apresentada pela agravante comprovou a suspensão
do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso
especial.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu
provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que fixou
alimentos avoengos provisórios, entendendo que não foi comprovada a
incapacidade da genitora de prover o sustento da filha.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
conclusão do acórdão recorrido de que a responsabilidade dos avós de
prestar alimentos não pode ser exigida sem a comprovação da
incapacidade dos genitores de cumprir com a obrigação alimentar.
4. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com
clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
5. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de
impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores.
6. A reforma do julgado que concluiu, à luz dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, que não houve comprovação de que a genitora
não poderia promover o sustento da filha demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.