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AgInt no AREsp 202401017669 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2606951
Registro
202401017669
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos, em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo inicial da obrigação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à execução, fundamentando-se na validade do título executivo extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações do embargante. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível, considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a suposta iliquidez do título executivo. 4. Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a natureza da controvérsia oriunda de união estável. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada, pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido. 7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 9. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.