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AgInt no AREsp 202401017669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2606951
- Registro
- 202401017669
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO
PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO
STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos,
em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de
liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo
inicial da obrigação.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do
embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à
execução, fundamentando-se na validade do título executivo
extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações
do embargante.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de
pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível,
considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a
suposta iliquidez do título executivo.
4. Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de
Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a
natureza da controvérsia oriunda de união estável.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de
São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo
relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no
acórdão recorrido.
6. A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada,
pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria
de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido.
7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez
e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ.
8. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o
embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
9. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.