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EDcl no AgRg no RHC 202402725217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201607
- Registro
- 202402725217
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui
omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão
punitiva.
2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução
penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não
transcorreu o lapso prescricional.
3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na
denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada
pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data
da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o
recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou
elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo
regimental, especialmente sobre a prescrição.
6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006,
data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a
denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da
pretensão punitiva.
7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme
artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a
do recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos para declarar extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e
o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109,
inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a
análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando
há elementos suficientes para tal análise".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.