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EDcl no AgRg no RHC 202402725217 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
201607
Registro
202402725217
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:03/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão punitiva. 2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não transcorreu o lapso prescricional. 3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo regimental, especialmente sobre a prescrição. 6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006, data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando há elementos suficientes para tal análise".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.