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REsp 202402202896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167007
- Registro
- 202402202896
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEVIDA PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIADOS APENAS OS DIRIGENTES.
PAGAMENTO EM CARÁTER EVENTUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que manteve a sentença de improcedência dos
embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de
contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários
realizados a plano de previdência complementar.
2. A recorrente alega que as contribuições extraordinárias
realizadas em favor apenas de dirigentes, em montante superior às
contribuições normais, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista
no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições
extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a
plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e
em montante superior às contribuições normais devidas à
universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção
fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas pela recorrente.
5. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n.
8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela
empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer
que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte,
desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.
6. As contribuições extraordinárias a programa de previdência
complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter
remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual,
não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se
entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio
aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do
pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos
preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final
do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, atinente ao art. 9º da
CLT.
7. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a
expressa disposição legal do art. 68, caput, da Lei Complementar n.
109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo
patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de
remuneração.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução
fiscal e extinguir a execução, ante a ausência de crédito tributário
válido.
Tese de julgamento: "1. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º,
p, da Lei n. 8.212/1991, aplica-se às contribuições extraordinárias
a plano de previdência complementar, desde que o plano seja
acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. 2. Contribuições
extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas
de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora".
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________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art.
28, § 9º, p; CLT, art. 9º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 20.09.2017; STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.