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AgInt no AREsp 202404555533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824185
Registro
202404555533
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 537, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Afasta-se a Súmula 735/STF, pois o recurso especial desafia acórdão proferido em recurso de apelação. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial. No caso, o art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 não guarda pertinência temática com a alegação de que o juiz deve arbitrar de ofício o valor dos reparos, obrigação de fazer, a fim de possibilitar o correspondente valor da multa diária. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.