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AgInt no AREsp 202404555533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824185
- Registro
- 202404555533
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 537, §§ 3º
E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. Afasta-se a Súmula 735/STF, pois o recurso especial desafia
acórdão proferido em recurso de apelação.
2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal
indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese
objeto do recurso especial. No caso, o art. 537, §§ 3º e 4º, do
CPC/2015 não guarda pertinência temática com a alegação de que o
juiz deve arbitrar de ofício o valor dos reparos, obrigação de
fazer, a fim de possibilitar o correspondente valor da multa diária.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.